O valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação e de outros tributos incidentes na importação de mercadoria, é o valor da mercadoria importada, de acordo com o artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
No Brasil o valor aduaneiro, segundo as normas do art. VII do GATT e regulamentado pelos artigos 75 a 89 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), é composto pelo:
– Valor da Mercadoria;
– Custo do transporte internacional;
– Gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio (THC / Capatazia);
– Custo do seguro internacional.
O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) estabelece seis métodos, que devem ser aplicados de maneira sucessiva, sendo eles:
Método 1 – Valor da transação – deve ser considerado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Este método é utilizado apenas quando a importação resulte de operação comercial de compra e venda.
Método 2 – Valor idêntico – deve ser considerada o preço de mercadoria idêntica importada para sua valoração.
Método 3 – Valor similar – deve ser considerado o preço de mercadoria similar importada para sua valoração.
Método 4 – Valor de revenda – neste método a autoridade aduaneira analisa o valor da mercadoria revendida no mercado interno, deduzindo os custos e lucro para obter o valor presumido da mercadoria.
Método 5 – Valor computado – o valor computado será igual à soma do valor das matérias e da fabricação, lucro e despesas gerais e os custos de todas as demais despesas necessárias para a produção das mercadorias importadas. Estas informações podem ser solicitadas pela Receita Federal para o exportador/fabricante do produto importado.
Método 6 – Valor baseado em critério razoável – se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado pelos métodos anteriores, serão utilizados critérios razoáveis dispostos no art. VII do GATT e com base em dados disponíveis no pais de importação. Sendo os critérios: preço de venda no pais de importação de mercadorias produzidas neste; sistema que preveja a adoção para fins aduaneiros do mais alto entre dois valores alternativos; preço no mercado interno do país de exportação; custo de produção; preço de mercadorias vendidas para exportação para países diferentes; valores aduaneiros mínimos; e valores arbitrários ou fictícios.
Com base nos métodos de valoração aduaneira, a autoridade aduaneira tem condições de verificar o valor aduaneiro declarado pelo importador para fins de tributação.
Decreto Legislativo n° 30/1994
Instrução Normativa n° 318/2003
Instrução Normativa n° 327/2003
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