Receber uma mercadoria importada com defeito é o tipo de situação que ninguém quer enfrentar, mas que pode acontecer até nas operações mais estruturadas. E quando isso ocorre, surge a dúvida: é preciso pagar todos os impostos novamente para trazer uma nova peça? A resposta é: nem sempre.
A legislação brasileira prevê um regime específico que permite a substituição da mercadoria defeituosa com a não incidência de tributos federais, desde que determinados requisitos sejam cumpridos. As regras estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.050/2021 e exigem atenção aos detalhes. O benefício existe, mas não é automático — ele depende de planejamento e cumprimento rigoroso das etapas.
Vamos entender como funciona na prática.
O que é considerado, de fato, um “defeito”?
Nem todo problema caracteriza mercadoria defeituosa para fins fiscais. A Portaria ME nº 7.058/2021 define defeito técnico como aquele que torna o produto impróprio ou inadequado para o fim a que se destinava.
Isso significa que divergências comerciais, upgrades tecnológicos ou simples insatisfação com o desempenho não se enquadram no regime. O defeito precisa ser objetivo e comprovável — e, principalmente, preexistente à importação.
Essa exigência existe para garantir que o regime seja utilizado apenas como reposição legítima, e não como instrumento para alterar características da operação original.
A nova mercadoria pode ser diferente?
Aqui está um ponto que costuma surpreender importadores: a mercadoria de reposição precisa ser praticamente “espelho” da anterior.
A Receita Federal exige:
- Mesma NCM
- Mesma função e especificações técnicas
- Mesmo fabricante
Valor FOB com variação máxima de 5% (desconsiderando câmbio)
Ou seja, não é possível aproveitar a reposição para trocar modelo, melhorar tecnologia ou alterar fornecedor. A lógica do regime é simples: trata-se de substituir o que não funcionou, mantendo as mesmas condições da operação original.
Como comprovar o defeito?
Para ter acesso ao benefício, é necessário apresentar documentação que comprove o problema técnico. Entre as possibilidades estão:
- Laudo técnico especializado
- Recall formal do fabricante
- Relatório emitido por órgão público federal
Declaração do fabricante (para mercadorias de até US$ 10.000)
Aqui entra um aspecto estratégico: quanto mais robusta a documentação, menor o risco de questionamentos futuros. A prova do defeito é o que sustenta todo o enquadramento fiscal.
Posso destruir a mercadoria no Brasil?
Essa é uma das perguntas mais frequentes — e a resposta é não.
Para usufruir da não incidência tributária, a mercadoria defeituosa deve ser exportada. O procedimento ocorre via DU-E, respeitando prazos específicos:
- Até 12 meses após o desembaraço da importação original;
- Ou, em casos de garantia superior ou recall, até 30 dias após o término da garantia ou anúncio oficial.
Somente após o registro da exportação é que a nova importação deve ser realizada, dentro do prazo de até 6 meses, com vinculação à DI original e à DU-E de devolução.
Importar antes de exportar, ou deixar de concluir a exportação, pode resultar na cobrança integral dos tributos, com multas.
Por que esse tema merece atenção estratégica?
À primeira vista, o regime parece apenas um procedimento burocrático. Mas, na prática, ele envolve gestão de prazos, alinhamento com fornecedores internacionais, organização documental e controle fiscal.
Quando bem estruturado, o mecanismo evita bitributação, preserva fluxo de caixa e reduz riscos. Quando mal conduzido, pode gerar autuações e passivos tributários.
Por isso, mais do que saber que o benefício existe, é essencial entender como aplicá-lo corretamente.
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