• Atendimento: +55 41 99661-0135
  • Chat
  • Área restrita
  • FAQ
  • Português do Brasil Português do Brasil
  • English (US) English (US)
  • Espanhol Espanhol
  • Home
  • A Mastersul
  • Serviços
    • Gestão aduaneira
    • Logística internacional
    • Rodoviário nacional
  • Integridade
  • Responsabilidade social
    • One for All
    • Saúde e meio ambiente
  • Blog
  • E-books
  • Contato
    • Entre em contato
    • Trabalhe conosco
  • Home
  • A Mastersul
  • Serviços
    • Gestão aduaneira
    • Logística internacional
    • Rodoviário nacional
  • Integridade
  • Responsabilidade social
    • One for All
    • Saúde e meio ambiente
  • Blog
  • E-books
  • Contato
    • Entre em contato
    • Trabalhe conosco
  • Home
  • A Mastersul
  • Serviços
    • Gestão aduaneira
    • Logística internacional
    • Rodoviário nacional
  • Integridade
  • Responsabilidade social
    • One for All
    • Saúde e meio ambiente
  • Blog
  • E-books
  • Contato
    • Entre em contato
    • Trabalhe conosco

REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS


Sem categoria

Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado

A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo

A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

a) Qualquer referência a um artigo, mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais, abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

Quando a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, deve efetuar-se da seguinte forma

a)  A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)  Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)  Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

As mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)  Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b)  As embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

Quer saber mais sobre Classificação Fiscal de Mercadoria no comércio exterior? Baixe gratuitamente o nosso e-book aqui e conheça.

Postagens populares

  • Entenda como acontece a desvalorização da moeda e suas consequências para o Comércio Exterior

  • Horário de funcionamento da receita federal para trânsitos aduaneiros!

  • Comex 2025: transformações e tendências

  • Conheça os onze Incoterms utilizados no comércio internacional

Categorias

Artigo

Informação

Legislação

Notícias

Sem categoria

Veja também

Transformações na Tributação Chinesa em 2025: Impactos no Comércio Exterior 

Em 1º de outubro de 2025, entrou em vigor o Anúncio n° 17 da STA [2025]. Uma reforma tributária significativa na China que altera profundamente as práticas de exportação e compliance fiscal. A medida marca o fim da prática de “exportação por meio da compra de documentos de exportação de terceiros”, usada por empresas sem […]

27 de outubro de 2025

Saiba mais

Piloto da Reforma Tributária avança com participação de empresas OEA

01 – Receita Federal inicia fase piloto da Reforma Tributária A Receita Federal iniciou a etapa piloto da Reforma Tributária do Consumo, voltada a preparar o ambiente tecnológico e operacional que dará suporte ao novo modelo de tributação sobre bens e serviços. A iniciativa busca permitir que empresas com atuação relevante no comércio exterior acompanhem […]

27 de outubro de 2025

Saiba mais

LEGISLAÇÕES E NOTÍCIAS DO COMEX

NOTÍCIAS SISCOMEX PUBLICADO DOU 24/10/25 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 36, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF | 24/10/2025 Declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi. ATO DECLARATÓRIO Nº 26, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 CONFAZ/MF | 24/10/2025 Ratifica Convênios ICMS […]

27 de outubro de 2025

Saiba mais

Quer receber conteúdo relevante diretamente na sua caixa de entrada? Inscreva-se em nossa newsletter e esteja sempre por dentro.

i i i i

A Mastersul Comex é uma assessoria em Comércio Exterior, especialista em Despacho Aduaneiro e Logística Internacional há quase 20 anos. Acreditamos no legado de parceria, integridade e alegria que estamos deixando no mundo. Juntos, ajudamos pessoas e movemos o mundo!

Mastersul

Quem somos

Premiações e certificados

Área de atuação

Ferramentas

E-books

Acesso restrito

Links úteis

Downloads

Serviços

Gestão aduaneira

Logística internacional

Rodoviário nacional

Contato

Entre em contato

Trabalhe conosco

Outros

Seguimentos

Blog

Responsabilidade social

Política de cookies

Declaração de privacidade

Matriz Curitiba
  • Rua João Negrão, 162 – 5º andar – CEP 80010-200

  • +55 (41) 3024-0100

FILIAL PARANAGUÁ
  • +55 (41) 3423-7051

FILIAL LONDRINA
  • +55 (43) 3351-1210

FILIAL ITAJAÍ
  • +55 (47) 99658-5146

Filial Foz do Iguaçu
  • +55 (41) 98785-1304

© 2025 Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Visuality

Voltar