• Atendimento: +55 41 99661-0135
  • Chat
  • Área restrita
  • FAQ
  • Português do Brasil Português do Brasil
  • English (US) English (US)
  • Espanhol Espanhol
  • Home
  • A Mastersul
  • Serviços
    • Gestão aduaneira
    • Logística internacional
    • Rodoviário nacional
  • Integridade
  • Responsabilidade social
    • One for All
    • Saúde e meio ambiente
  • Blog
  • E-books
  • Contato
    • Entre em contato
    • Trabalhe conosco
  • Home
  • A Mastersul
  • Serviços
    • Gestão aduaneira
    • Logística internacional
    • Rodoviário nacional
  • Integridade
  • Responsabilidade social
    • One for All
    • Saúde e meio ambiente
  • Blog
  • E-books
  • Contato
    • Entre em contato
    • Trabalhe conosco
  • Home
  • A Mastersul
  • Serviços
    • Gestão aduaneira
    • Logística internacional
    • Rodoviário nacional
  • Integridade
  • Responsabilidade social
    • One for All
    • Saúde e meio ambiente
  • Blog
  • E-books
  • Contato
    • Entre em contato
    • Trabalhe conosco

DRAWBACK X EMPRESAS SIMPLES NACIONAL


Sem categoria

Para efeito de conhecimento as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar do benefício de Drawback (Regime Especial), conforme o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Alterada pela Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016):

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Seção VI

Dos Créditos

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

  • 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar esimplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo SimplesNacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24de julho de 1991.

“Art. 24.  …………………………………………………………….

  • 1º …………………………………………………………………..
  • 2o(VETADO).” (NR)

MENSAGEM Nº 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 25, de 2007 – Complementar (no 125/15 – Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeirode 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

  • 2odo art. 24 da LeiComplementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar

“§ 2o  O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação.”

Razões do veto

“Os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal.”

 

Postagens populares

  • Entenda como acontece a desvalorização da moeda e suas consequências para o Comércio Exterior

  • Horário de funcionamento da receita federal para trânsitos aduaneiros!

  • Comex 2025: transformações e tendências

  • Conheça os onze Incoterms utilizados no comércio internacional

Categorias

Artigo

Informação

Legislação

Notícias

Sem categoria

Veja também

Brasil atinge a marca de 500 novos mercados: um novo patamar para o comércio exterior

Desde 2023, o Brasil alcançou um marco relevante no cenário internacional: a abertura de 500 novos mercados para exportação. Mais do que um dado numérico, esse avanço sinaliza uma mudança estrutural na forma como o país se posiciona no comércio global, com maior diversidade de destinos, fortalecimento institucional e ampliação das oportunidades para diferentes setores […]

15 de dezembro de 2025

Saiba mais

Comércio exterior: México anuncia tarifas mais altas para importações sem acordo

01 – México eleva tarifas de importação e pode impactar o comércio com o Brasil O governo mexicano aprovou recentemente um aumento significativo nas tarifas de importação de produtos originários de países com os quais não possui acordos comerciais, incluindo o Brasil e a China. A medida, prevista para entrar em vigor a partir de […]

15 de dezembro de 2025

Saiba mais

LEGISLAÇÕES E NOTÍCIAS DO COMEX

Assunto da Semana: NOTÍCIAS SISCOMEX Importação nº 122/2025 Cronograma de uso obrigatório da Duimp em substituição ao Anexo Único da Portaria Coana 165/2024 publicado10/12/2025 19h03 Notícia Exportação n° 025/2025 Cota Veículos Colômbia. Alocação de Saldos. Anos-cota 2025 e 2026. Saldos remanescentes anos-cota de 2017 e 2018. publicado10/12/2025 10h36 Notícia PUBLICADO DOU 12/12/25 ATO DECLARATÓRIO Nº […]

15 de dezembro de 2025

Saiba mais

Quer receber conteúdo relevante diretamente na sua caixa de entrada? Inscreva-se em nossa newsletter e esteja sempre por dentro.

i i i i

A Mastersul Comex é uma assessoria em Comércio Exterior, especialista em Despacho Aduaneiro e Logística Internacional há quase 20 anos. Acreditamos no legado de parceria, integridade e alegria que estamos deixando no mundo. Juntos, ajudamos pessoas e movemos o mundo!

Mastersul

Quem somos

Premiações e certificados

Área de atuação

Ferramentas

E-books

Acesso restrito

Links úteis

Downloads

Serviços

Gestão aduaneira

Logística internacional

Rodoviário nacional

Contato

Entre em contato

Trabalhe conosco

Outros

Seguimentos

Blog

Responsabilidade social

Política de cookies

Declaração de privacidade

Matriz Curitiba
  • Rua João Negrão, 162 – 5º andar – CEP 80010-200

  • +55 (41) 3024-0100

FILIAL PARANAGUÁ
  • +55 (41) 3423-7051

FILIAL LONDRINA
  • +55 (43) 3351-1210

FILIAL ITAJAÍ
  • +55 (47) 99658-5146

Filial Foz do Iguaçu
  • +55 (41) 98785-1304

© 2026 Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Visuality

Voltar