Para efeito de conhecimento as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar do benefício de Drawback (Regime Especial), conforme o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Alterada pela Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016):
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
- 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar esimplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo SimplesNacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24de julho de 1991.
“Art. 24. …………………………………………………………….
MENSAGEM Nº 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 25, de 2007 – Complementar (no 125/15 – Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeirode 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
- 2odo art. 24 da LeiComplementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar
“§ 2o O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação.”
Razões do veto
“Os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal.”