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Proposta de alteração da Instrução Normativa 680/2006


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A respeito da Proposta de alteração da Instrução Normativa 680/2006, destacamos duas alterações positivas para a facilitação nas operações de despacho aduaneiro, sendo:

Registro Antecipado da DI para OEA (Operador Econômico Autorizado), conforme a proposta de alteração do art. 17

“Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:

VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme legislação específica. “

Outra alteração a destacar é a Retificação da DI após o desembaraço aduaneiro, podendo ser feita pelo próprio importador ou seu representante legal via o siscomex.

“Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio sistema.”

Levando em consideração que a retificação pós-desembaraço, quando não sendo em cumprimento de lançamento de oficio (revisão aduaneira) da Receita Federal do Brasil, trata-se de um ato de denuncia espontânea pelo importador. Essa alteração demonstra uma mudança de paradigma na relação da fiscalização com o contribuinte, estabelecendo uma relação de confiança e facilitação nas operações aduaneiras.

Essa alteração complementa a alteração já realizada na Portaria Secex 23/2011 (Alteração Portaria 10/2017) em relação a LI Substitutiva para retificação pós-desembaraço, conforme trecho abaixo:

“Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014)

§3º A solicitação para manifestação do DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no §2º do art. 27 e no art. 27-A. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 10, de 2017)”

Além das duas alterações citadas acima, que vejo como positivas, destaco também uma alteração que entendo ser um retrocesso no despacho aduaneiro, o fato do importador ter que apresentar o conhecimento de carga original para a retirada da mercadoria, conforme Inc. IV do Art. 54 da proposta de alteração da IN 680/2006.

“Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;”

Entendo que a via original do conhecimento de carga para o recinto alfandegado, exportador estrangeiro e outros agentes envolvidos na operação, estando em posse do mesmo, acaba trazendo segurança e garantias, pois a legislação aduaneira prevê que tal documento constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria.

“Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Art. 554.  O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o)”

Cito que essa alteração é um retrocesso, pois desde 2013 com a publicação da Instrução Normativa 1.356/2013 que revogou o Inc. I do Art. 54 da IN 680/2006, o conhecimento de carga original deixou de ser exigido pelos recintos alfandegados para a retirada das mercadorias.

A Receita Federal com a criação do Vicomex (Sistema de visão Integrada) para a facilitação das operações e redução de documentos físicos, não vem exigindo a apresentação dos documentos originais de instrução do despacho, sendo um deles o conhecimento de carga, apenas cópia digitalizada dos documentos originais.

Consulta Publica RFB 03/2017

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