Se você está pensando em solicitar o Regime Aduaneiro Ex-tarifário, fique atento às novas regras do pleito para os bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), que entraram em vigor no 26/06/2019, conforme publicação no DOU de 26/06/2019, Portaria Nº 309/2019.
CONFIRA AS PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES:
1 – Bens Usados: A nova portaria retira o veto para utilização de Ex-tarifário para bens usados.
2 – Consulta Pública de Produção Nacional: O prazo que era de 30 dias para a manifestação de produção nacional passou para 20 dias.
3 – NCM (Classificação fiscal): A Receita Federal será consultada em relação a NCM sugerida pelo pleiteante caso a Secretaria de Desenvolvimento da Industria, Comércio, Serviços e Inovação identifique indícios de erro. No procedimento antigo a Receita Federal analisava todos os pleitos.
Além disso, caso haja erro no NCM de Ex-Tarifário constatado no curso do despacho aduaneiro e o novo NCM indicado pela Receita Federal seja assinalado com BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação. (Atenção: não exime o recolhimento da multa por erro de classificação previsto no art. 711 do Regulamento Aduaneiro).
4 – Prazos para as contestações: Os prazos que antes eram, dependendo do tipo de contestação, de 15 ou 30 dias, passaram para 10 dias.
5 – Prazos para novas publicações: A nova portaria não estabelece prazo para a publicação de novos Ex-tarifários, que anteriormente era a cada trimestre.
6 – Proforma: Necessariamente deve ser apresentada a Proforma.
7 – Equivalência (bem nacional X importado): A nova portaria estabelece os critérios de equivalência para comparativo de existência de produção nacional. Serão considerados produtos nacionais equivalentes quando:
• Desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado;
• Prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;
• Fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e
• Preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight) (margem de diferença de 5% em favor do nacional)
PRORROGADA A VIGÊNCIA DE EX-TARIFÁRIOS DE BENS ASSINALADOS COM BK E BIT
A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais prorrogou a vigência de Ex-Tarifários através da Portaria nº 461/2019.
Os Ex-tarifários publicados nas Resoluções e Portarias citadas na Portaria nº 461/2019 ficaram vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 1º – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:
I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50 e arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 12 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
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