Foi Publicada a Consulta Publica referente a proposta de texto da Portaria n° 185/2017, com objetivo da Criação do Programa de Análise de Importação pelo Inmetro. Para facilitar a agilizar a análise das Licenças de Importação com Anuência do Inmetro. (Anexo Inteiro teor da Port. 185/2017)
Trechos da proposta de texto da Portaria n° 185/2017.
Portaria n° 185, de 06 de julho de 2017. (Consulta Pública)
Art. 1. Criar o Programa de Análise Parametrizada para Licença de Importação pelo Inmetro, através da definição de critérios e parâmetros.
- 1o A adesão ao Programa será voluntária.
- 2o O Programa constitui um benefício de natureza precária concedida aos importadores que cumprirem os requisitos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
- 2o Apenas as empresas detentoras de Registro de Objeto poderão participar do Programa de Análise Parametrizada, desde que demonstrem atendimento ao art.4o da Portaria Inmetro n° 512, de 07 de novembro de 2016.
Art. 4. A empresa interessada em fazer parte do Programa de Análise Parametrizada, deverá solicitar sua adesão por meio do Sistema Orquestra.
- 1o Na solicitação deverão ser anexados para análise os seguintes itens escaneados, em formato PDF, com resolução mínima de 300 dpi, preto e branco:
I – Termo de Compromisso disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br, preenchido e assinado pelo responsável legal da empresa solicitante;
II – Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com a data de emissão atualizada;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – quando for o caso, contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre a empresa detentora do registro e a empresa prestadora do serviço de importação (adquirinte e importadora).
§ – 2° O ato constitutivo mencionado no inciso III deve ser enviado completo, em arquivo único. No caso de alteração no contrato social, deve ser enviada cópia da mesma em conjunto com o contrato ou ser enviada a última alteração consolidada.
Art. 7. Após aprovação da empresa para participação no Programa de Análise Parametrizada, a mesma deverá seguir o procedimento disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.
Art 8. A empresa participante do Programa de Análise Parametrizada poderá vincular apenas 1 (um) modelo de produto a cada Licença de Importação registrada no Siscomex, não havendo restrição em relação a quantidade importada.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput se aplica também ao Sistema Orquestra.
Art 9° Os processos de licença de importação pertencentes ao Programa de Análise Parametrizada terão deferimento em parte automático e em parte por meio de análise padrão, a partir de critérios impessoais e objetivos, definidos pelo Inmetro, podendo ser alterados sem comunicação prévia.
§ 1° Os processos pertencentes ao Programa de Análise Parametrizada deferidos de forma automática no Sistema Orquestra terão deferimento no Sistema Siscomex em 1(um) dia útil após a confirmação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 2° Os processos pertencentes ao Programa de Análise Parametrizada que não forem analisados de forma automática no Sistema Orquestra poderão ser deferidos, colocados em adequação ou indeferidos.
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Ficamos à disposição.