Foi publicado (DOU de 09/11/2018) o Decreto 9.557/18 que regulamenta o ROTA 2030, instituída pela Medida Provisória n° 843/2018.
O Decreto estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o programa ROTA 2030 – mobilidade e logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Dos requisitos obrigatórios a Partir de 1° de dezembro de 2018, para a comercialização de veículos:
I – rotulagem veicular;
II – eficiência energética veicular; e
III – desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
Os requisitos obrigatórios serão cumpridos progressivamente de acordo com o estabelecido no Decreto, §2°, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º e §8º do Art. 1º.
Do programa ROTA 2030
O programa terá vigência entre 1° de dezembro de 2018 até 30 de novembro de 2023, tendo como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.
Diretrizes do programa:
I – incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II – aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III – estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV – automatizar o processo de manufatura e incrementar a produtividade das indústrias para mobilidade e logística;
V – promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e
VI – integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.
Poderão habilitar-se ao programa as empresas:
I – produzam, no país:
a) Os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do Decreto; ou
b) as autopeças ou os sistemas estratégicos para produção dos veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I.
II – não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I do caput; ou
III – tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput, ou de novas soluções estratégicas para mobilidade e logística.
A habilitação será solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e está condicionada:
I – à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e
II – ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo XI, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 35, ou em soluções estratégicas para mobilidade e logística, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
As empresas de autopeças deverão atender aos seguintes requisitos:
I – tributar pelo regime de lucro real; e
II – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
Dos incentivos do Programa
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística poderá deduzir do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos art. 22 e art. 23.
Do Regime Tributário de autopeças não produzidas
Ficam isentos do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas. Os bens objetos da isenção estão relacionados no Anexo X do Decreto.
Dos benefícios
São beneficiários do regime tributário as empresas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos e que atendam aos seguintes requisitos:
I – habilitação específica ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e das demais obrigações legais cabíveis; e
II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em parceria com: ICT; instituições de ensino brasileiro; empresa públicas que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou organizações sociais ou serviços sociais autônomos que desenvolvam projetos de pesquisa para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.
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