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Entendendo o decreto n° 9.557/2018


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Foi publicado (DOU de 09/11/2018) o Decreto 9.557/18 que regulamenta o ROTA 2030, instituída pela Medida Provisória n° 843/2018.

O Decreto estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o programa ROTA 2030 – mobilidade e logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Dos requisitos obrigatórios a Partir de 1° de dezembro de 2018, para a comercialização de veículos:

I – rotulagem veicular;

II – eficiência energética veicular; e

III – desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

Os requisitos obrigatórios serão cumpridos progressivamente de acordo com o estabelecido no Decreto, §2°, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º e §8º do Art. 1º.

Do programa ROTA 2030

O programa terá vigência entre 1° de dezembro de 2018 até 30 de novembro de 2023, tendo como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

Diretrizes do programa:

I – incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;

II – aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

III – estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV – automatizar o processo de manufatura e incrementar a produtividade das indústrias para mobilidade e logística;

V – promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e

VI – integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.

Poderão habilitar-se ao programa as empresas:

I – produzam, no país:

a) Os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do Decreto; ou

b) as autopeças ou os sistemas estratégicos para produção dos veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I.

II – não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I do caput; ou

III – tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput, ou de novas soluções estratégicas para mobilidade e logística.

A habilitação será solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e está condicionada:

I – à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

II – ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo XI, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 35, ou em soluções estratégicas para mobilidade e logística, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

As empresas de autopeças deverão atender aos seguintes requisitos:

I – tributar pelo regime de lucro real; e

II – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

Dos incentivos do Programa

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística poderá deduzir do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos art. 22 e art. 23.

Do Regime Tributário de autopeças não produzidas

Ficam isentos do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas. Os bens objetos da isenção estão relacionados no Anexo X do Decreto.

Dos benefícios

São beneficiários do regime tributário as empresas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos e que atendam aos seguintes requisitos:

I – habilitação específica ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e das demais obrigações legais cabíveis; e

II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em parceria com: ICT; instituições de ensino brasileiro; empresa públicas que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou organizações sociais ou serviços sociais autônomos que desenvolvam projetos de pesquisa para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.


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