Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
Diferente dos demais tributos incidentes na importação, que são de competência da União, o ICMS é instituído pelos Estados e Distrito Federal, conforme artigo 155, II, da Constituição Federal.
Da mesma forma, está disposição consta no artigo 1° da Lei Complementar n° 87/1996, conhecida também como Lei Kandir em homenagem ao seu autor, o ex-deputado federal Antônio Kandir.
A Constituição Federal de 1988 deu competência aos Estados-membros da Federação a regular o ICMS, criando o “Federalismo Cooperativo”, visando uma cooperação entre os Estados de forma harmônica. Porém na prática o que aconteceu foi a chamada “guerra fiscal”, onde cada Estado com objetivo de atrair investimentos começou a criar e praticar benefícios sem regras fundamentadas.
Cabe destacar que os Estados não podem conceder benefícios sem uma regra fundamentada, devendo passar pela aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que é constituído pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e presidido pelo Ministro da Fazenda ou seu representante. O objetivo do órgão é realizar ações para elaboração de políticas para harmonização dos procedimentos e normas referentes ao ICMS.
O fato gerador do ICMS/importação é a entrada de bem (mercadoria) importado, tendo a sua incidência no momento do desembaraço aduaneiro (ato da fiscalização aduaneira em liberar a entrada da mercadoria importada). Tendo como sujeito ativo (quem exige o tributo) os Estados e Distrito Federal, e como sujeito passivo (responsável pelo pagamento) o importador.
A base de cálculo do ICMS/importação deve respeitar a regra de tratamento nacional, devendo os bens importados ter a mesma carga tributária dos bens internos. De acordo com a Constituição Federal e da Lei Kandir, a base de cálculo deve ser composta dos seguintes fatores:
– Valor da mercadoria;
– Imposto de importação;
– IPI/importação;
– Imposto sobre operações de câmbio;
– Outros impostos;
– Contribuições; e
– Despesas aduaneiras.
As alíquotas são instituídas por meio de Leis Estaduais e Distritais.
Cabe reforçar que a entrega da mercadoria está condicionada ao pagamento do ICMS ou exoneração através de GLME (guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS), conforme o art. 54 da Instrução Normativa n° 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir)
Instrução Normativa n° 680/2006
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