O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado, com a suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.
O regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro foi instituído pelo Decreto Lei n° 37/66, posteriormente revogado pelo Decreto Lei n° 1.455/76, e alterada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001:
“Art. 69. Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:
“Art. 9o O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.” (NR)
“Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:”
O regime está regulamento nos artigos 404 a 419 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), e instruído pela Instrução Normativa SRF N° 241/2002.
Alguns pontos importantes sobre este regime:
– O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de
mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
– O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em
declaração de admissão (DA) formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
– O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes na respectiva declaração de admissão.
– A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Podendo em casos especiais ser prorrogado, com o limite máximo de três anos.
– Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime de entreposto poderá efetuar o despacho para consumo.
– Após o desembaraço da DA (declaração de admissão) é possível fazer o registro da DI (Declaração de Importação) para a nacionalização dos itens entrepostados, podendo ser feita a nacionalização parcial.
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Bruno Goudel
Consultor Aduaneiro na MasterSul Comex