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Receita Federal aperfeiçoa disposições do Programa OEA


Artigo

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024, que altera a IN RFB nº 2.154 do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Essas mudanças visam aprimorar o programa, garantindo maior transparência, confiança e cooperação.

Principais alterações na aplicabilidade dos Novos Requisitos

A partir de 1º de agosto de 2024, a análise de certificação será baseada nos requisitos da Portaria Coana nº 77 de 2020 para requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024. Esta medida busca assegurar maior segurança jurídica aos intervenientes, evitando prejuízos devido a possíveis atrasos nos processos de certificação.
Além disso, a IN RFB nº 2.200 amplia o prazo de transição para empresas já certificadas no Programa OEA. Essas empresas passarão a ser monitoradas pelos novos requisitos a partir de 1º de janeiro de 2025, proporcionando tempo adequado para que realizem as devidas adequações internas.

Harmonização do procedimento de julgamento de Recursos Administrativos

Outro ponto importante é a harmonização do procedimento de julgamento de recursos administrativos contra indeferimentos. Assim como no rito de exclusão, recursos contra indeferimentos serão analisados por uma equipe diferente daquela que proferiu a decisão inicial. Esta medida, conforme preconiza a Convenção de Quioto Revisada, assegura a imparcialidade e independência necessárias aos processos de julgamento de recursos administrativos.

Exclusão voluntária do Programa OEA

Foi introduzida a possibilidade de solicitação de exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente, podendo ser efetuada a qualquer momento. Esta alteração reforça o caráter voluntário da participação no Programa.

Alterações na Portaria Coana nº 133

A Portaria Coana nº 133, que regulamenta dispositivos da IN RFB nº 2.154, foi alterada pela Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024, para refletir as mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.200. Entre as alterações, destacam-se:

–Compartilhamento de Dados

Inclusão, no item 3 do Anexo I, da possibilidade de compartilhamento das informações do ponto de contato do interveniente (nome e e-mail) com os órgãos participantes do Programa OEA-Integrado.

–Requisitos no Anexo II

Exclusão dos requisitos 8.7, 8.8 e 8.9, já contemplados em outros requisitos e no art. 17 da IN RFB nº 2.154.
Inclusão do requisito 15.5, anteriormente ausente devido a um erro de publicação.
Alteração do requisito 13.9, direcionando sua aplicabilidade ao próprio interveniente, em vez de empresas parceiras.

–Alterações no Anexo III

Para empresas de grande porte com várias unidades operacionais, o interveniente deve informar em qual unidade está sediada a equipe ou setor que atua no comércio exterior (despacho aduaneiro, logística, contratação de transporte internacional, etc.).
Esta informação é essencial para a distribuição do requerimento entre as EqOEA e para o planejamento das validações ou revalidações.

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