A Instrução Normativa n° 1.813/2018 publicada no DOU de 17/07/2018, alterou a IN 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
A principal alteração consta no parágrafo único do art. 22, que trata da distribuição da declaração de importação (DI) quando parametrizada em canal diferente de verde, podendo a DI ser distribuída para Auditor-Fiscal diferente da unidade de despacho, conforme trecho da IN:
“Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.”
Outra alteração significativa, é a possibilidade de calcular e pagar o ICMS através do módulo “pagamento centralizado” do portal único de comércio exterior, conforme art. 53 da IN:
“Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.
Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.”
O módulo “pagamento centralizado” consta na proposta de novo processo de importação, com objetivo de melhorar a forma do recolhimento de tributos e outras taxas incidentes nas operações de comércio exterior.
Proposta de novo processo de importação
fonte: Linkedin/brunogoudel
Consultor Aduaneiro na MASTERSUL COMEX