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Alteração da IN 680/2006 – Despacho de Importação


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A Instrução Normativa n° 1.813/2018 publicada no DOU de 17/07/2018, alterou a IN 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

A principal alteração consta no parágrafo único do art. 22, que trata da distribuição da declaração de importação (DI) quando parametrizada em canal diferente de verde, podendo a DI ser distribuída para Auditor-Fiscal diferente da unidade de despacho, conforme trecho da IN:

“Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.

Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.”

Outra alteração significativa, é a possibilidade de calcular e pagar o ICMS através do módulo “pagamento centralizado” do portal único de comércio exterior, conforme art. 53 da IN:

“Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.”

O módulo “pagamento centralizado” consta na proposta de novo processo de importação, com objetivo de melhorar a forma do recolhimento de tributos e outras taxas incidentes nas operações de comércio exterior.

Proposta de novo processo de importação

 

fonte: Linkedin/brunogoudel

 


BRUNO GOUDEL

Consultor Aduaneiro na MASTERSUL COMEX

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