Foi publicado pela Receita Federal no dia 05/07/2018, a alteração no sistema da Marinha Mercante para a suspensão da AFRMM (Adicional de frete para a renovação da Marinha Mercante), que é um tributo incidente quando há descarregamento de cargas em portos brasileiros.
O dispositivo legal que instituiu a isenção do AFRMM é o artigo 14, V, “c”, da Lei n° 10.893/2004:
“LEI No 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM, e dá outras providências.
Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
V – que consistam em mercadorias:
c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992;”
Até a publicação feito no dia 05/07/2018, esse dispositivo, na prática, servia tanto para a modalidade de drawback suspensão como para a modalidade isenção.
Porém a partir desta data (05/07/2018), o sistema da Marinha Mercante que é utilizado para tratar o AFRMM começou a impossibilitar a isenção do tributo para as importações com drawback na modalidade isenção.
A publicação indica que o benefício previsto no artigo 14, V, “c”, da Lei n° 10.893/2004, pode ser aplicado apenas na modalidade suspensão do drawback, e para as demais modalidades não há previsão legal para a isenção da AFRMM.
Ou seja, a partir dessa publicação, o AFRMM incidente nas importações com drawback isenção devem ser pagos.
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Bruno Goudel
Consultor Aduaneiro na MasterSul Comex