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Novo Regime de Origem do Mercosul: Simplificação e Melhoria nas Normas


Artigo

Em 13 de junho de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.058, que internaliza o novo regime de origem do Mercosul, conforme aprovado na reunião da cúpula do bloco em julho de 2023 (Decisão CMC nº 005/2023). Este novo regime, que entrará em vigor no dia 18 de julho de 2024, adota melhores práticas internacionais, simplifica as normas atuais e torna o mecanismo de verificação e controle de origem mais ágil.

Principais Mudanças no Regime de Origem

Aumento do Limite de Insumos Importados:
O novo regime eleva de 40% para 45% o limite de insumos importados em um produto de origem brasileira. Essa mudança visa flexibilizar e incentivar a produção nacional, permitindo maior integração de insumos estrangeiros sem perder o benefício da origem Mercosul.

Prova de Origem Simplificada:
Autocertificação de Origem: Empresas que realizam comércio entre países do Mercosul poderão fazer a autodeclaração de origem, eliminando a necessidade do certificado de origem emitido por entidades habilitadas.

Solicitação Antecipada:
O Brasil pode solicitar que os demais países membros do Mercosul aceitem a autocertificação de origem, desde que essa solicitação seja feita seis meses antes da implementação da autocertificação, conforme estipulado no artigo 26 do acordo.

Detalhamento das Novas Normas

Artigo 26 – Prova de Origem:
A prova de origem é o documento que comprova que os produtos cumprem com as exigências do Regime de Origem Mercosul (ROM) e permite solicitar tratamento tarifário preferencial. Este documento pode ser:

Um certificado de origem emitido pela autoridade competente do Estado Parte exportador, conforme o artigo 28.
Uma declaração de origem preenchida pelo exportador ou produtor estabelecido no Estado Parte exportador, conforme o artigo 30.

Artigo 30 – Declaração de Origem:
A declaração de origem deve ser preenchida pelo exportador ou produtor e deve conter informações mínimas, como nome e endereço do exportador e do produtor, descrição e classificação tarifária do produto, número e data da fatura comercial, e uma declaração assinada certificando a origem do produto.

Apêndice V – Informações Mínimas da Declaração de Origem:
A declaração deve incluir:

  • Nome, endereço, e contatos do exportador e do produtor.
  • Descrição e classificação tarifária do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  • Número e data da fatura comercial.
  • Assinatura e data, juntamente com uma declaração certificando a origem do produto conforme o artigo 4º do ROM.

Apêndice VI – Instruções para Emissão da Declaração de Origem:
A declaração deve ser apresentada em uma fatura comercial, nota de entrega, contrato comercial ou qualquer documento que contenha as informações necessárias.

Em operações envolvendo um terceiro operador, deve-se basear nos registros da primeira operação comercial, com a última fatura citando a primeira fatura e a data de emissão da declaração de origem.

Conclusão

O novo regime de origem do Mercosul representa um avanço significativo na facilitação do comércio intrabloco, promovendo maior flexibilidade e simplicidade nos processos de certificação de origem. A adoção de melhores práticas internacionais e a introdução da autocertificação de origem são passos importantes para aumentar a eficiência e competitividade das empresas do Mercosul no mercado global. Com essas mudanças, espera-se um fortalecimento das relações comerciais entre os países membros e um incentivo ao crescimento econômico regional.

Para mais detalhes, consulte o Manual do Novo Regime de Origem.

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