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Receita reduz efeitos econômicos da pandemia para beneficiários do Recof e Recof-Sped


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Uma boa notícia para os beneficiários do Recof e Recof-Sped!

Em nova medida para reduzir os impactos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, a Receita Federal concedeu algumas vantagens para as empresas que utilizam estes regimes. A novidade foi publicada no Diário Oficial e você pode ler na íntegra aqui.

 

Afinal, o que é Recof e Recof-Sped?

De forma geral, estes dois Regimes Aduaneiros Especiais oferecem a suspensão do pagamento de tributos para as empresas que se encaixam na seguinte operação: adquirir mercadorias importadas ou no mercado interno, que serão submetidas a industrialização e podem ou não ser destinadas à exportação.

Apesar da nomenclatura parecida, estes regimes possuem diferenças pontuais cruciais. Algumas, se referem a exigências que a empresa deve cumprir para que seja elegível ao benefício. Outras, dizem respeito ao nível de flexibilização conferido pelo regime.

Se você quer ler mais sobre estes regimes e conhecer os outros que existem em nosso o país, leia o artigo que escrevemos sobre o assunto aqui.

 

Como era o Recof antes do Covid-19?

Depois que uma empresa consegue usufruir dos benefícios destes dois regimes especiais, ela precisa cumprir algumas exigências:

  • Exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias – aqui vale ressaltar que não precisa ser necessariamente itens que tenham vínculo direto com os produtos adquiridos com o regime em questão;
  • Também deve aplicar anualmente na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% dos produtos adquiridos pelo regime.

 

O que mudou no Recof e Recof-Sped com o Covid-19?

Agora, com a nova Instrução Normativa publicada pela RFB, os índices de industrialização e exportação exigidos caíram para 50% nos períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 20 de abril de 2021. Ou seja, 25% no volume de exportação exigido e 35% para produtos dos bens industrializados.

Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto que o prazo de vigência dos regimes, ou a sua prorrogação, seja acrescido em um ano.

Outro benefício que a nova legislação prevê é que as empresas beneficiárias possam armazenar as mercadorias admitidas pelo regime em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral.

Por fim, as competências relacionadas a autorização para registro de declarações preliminares e destruição periódica de resíduos, no âmbito do Recof e do Recof-Sped, foram transferidas da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, para as unidades da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

 

Reduza o seu custo da sua importação e exportação

Fale agora mesmo com um dos nossos especialistas e descubra em qual Regime Especial Aduaneiro sua empresa se encaixa: contato@mastersul.com.br

 


 

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