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SISCOSERV – Legalidade das multas


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Foi publicado, em 29/06/2017 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3° Região (Órgão de 2° Grau da Justiça Federal dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), acordão da sexta turma do TRF3° reconhecendo a legalidade das multas previstas no Art. 4° da Instrução Normativa n° 1.277/2012, trecho abaixo:

“Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

 

  1. b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  2. c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

 

  1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.”

 

 

Segundo a decisão unanime, a IN RFB 1.277/2012 está amparada pelo Art. 16 da Lei 9.779/99 e no Art. 57 da MP 2.158-35/2001, configurando obrigação tributária acessória.

“Lei 9.779/99 – Art. 16.  Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”

“MP 2.58-35/2001 – Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multa:”

As multas citadas no Art. 57 da MP 2.58-35/2001 são as previstas no Art. 4 da IN  1277/2012 (citadas acima).

Tal decisão, desfavorável aos contribuintes, pode ser revertida em instâncias judiciais superiores.

Essa decisão reforça aos contribuintes a importância de cumprir as obrigações do Siscoserv, para minimizar os riscos de penalidades previstas na legislação.

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