O Drawback é um regime aduaneiro especial para incentivar as exportações, levando em consideração o objetivo do comércio internacional de não exportar tarifas. Esse regime possibilita o não pagamento ou restituição de impostos incidentes na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas.
No Mercosul o Drawback teve sua harmonização com a Decisão CMC n° 10/94, onde os Estados Partes já haviam assumido os compromissos do GATT na matéria de incentivos ás exportações, autorizando os Estados a utilizar o Drawback nas modalidades suspensão, isenção e restituição.
Drawback no Brasil
No Brasil esse incentivo para exportação tem previsão legal desde 1966 pelo Decreto Lei 37/66
“Art.78 – Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II – suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
III – isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)”
O Nosso regulamento Aduaneiro Decreto n° 6.759/2009 trata do Drawback do Art. 383 ao Art. 403, passando pelas modalidades suspensão, isenção e restituição.
Já a Portaria Secex 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis ás operações de comércio exterior, tratam de Drawback do Art. 67 ao Art. 182-A apenas nas modalidades suspensão e isenção que estão no âmbito do Secex (Secretaria de Comércio Exterior), órgão do MDIC (Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviço).
Dos procedimentos adotados para utilização do Drawback:
Suspensão Integrado: Caracteriza-se pela suspensão de tributos na importação e/ou aquisição no mercador interno de mercadoria a ser exportada após beneficiamento reparo ou destinado à fabricação, complementação acondicionamento, reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de outra a ser exportada.
Nessa modalidade a autorização da desoneração tributária se dá previamente à importação e/ou aquisição interna. Prazo para cumprir o compromisso – 1 ano, prorrogável por igual período (Total 2 anos).
Isenção Integrado: Caracteriza-se pela isenção/redução a zero de tributos na importação e/ou aquisição interna de mercadoria, em espécie, quantidade e qualidade equivalente, adequada à realidade tecnológica, àquela utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado e que foram importados e/ou adquirido no mercado interno com incidência tributária.
Nessa modalidade, a autorização da desoneração tributária se dá posteriormente a exportação a fim de se obter o benefício numa importação e/ou aquisição interna futura para repor estoque na mesma quantidade e qualidade dos produtos utilizados na exportação realizada.Prazo para cumprir o compromisso – 1 ano, prorrogável por igual período (Total 2 anos).
Observação – É utilizado como base para pleito do Drawback Isenção Integrada as operação de até dois anos anteriores.
Restituição: Caracteriza-se pela restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilização na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Nessa modalidade a autorização tributária se dá posteriormente a exportação a fim de se obter o benefício tributário numa importação futura de insumos, materiais ou produtos diferentes daqueles utilizados na exportação realizada ou utilizar a restituição como crédito a ser compensado com outros tributos devidos pela empresa no caso desta não intencionar nova importação.
Observação – O pleito do Drawback Restituição é feito junto à Receita Federal do Brasil.
Extinção do Regime
- Exportação – A liquidação do compromisso de exportação no regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no AC; (Prazo até 60 dias após vencimento do Ato Concessório)
- Devolução da mercadoria ao exterior;
- Destruição;
- Despacho para consumo;
- Entrega a Fazenda Nacional;
Obs. Prazo para os demais casos, exceto a efetivação da exportação, é de 30 dias.
Drawback na Argentina
O Drawback na Argentina está previsto no Código Aduaneiro (Ley 22.415) e na Lei de Promoção das Exportações (Ley 23.101)
Ley 22.415 (Código Aduaneiro)
Secc. X – Estímulos a la exportación
Cap. 1º – Drawback
Artículo 820.- Drawback es el régimen aduanero en virtud del cual se restituyen, total o parcialmente, los importes que se hubieran pagado en concepto de tributos que gravaron la importación para consumo, siempre que la mercadería fuere exportada para consumo:
a) luego de haber sido sometida en el territorio aduanero a un proceso de transformación, elaboración, combinación, mezcla, reparación o cualquier otro perfeccionamiento o beneficio;
b) utilizándose para acondicionar o envasar otra mercadería que se exportare.
Os organismos envolvidos no regime de Drawback na Argentina são a Secretaria de Industria e Comercio, a Direção Geral das Aduanas e o INTI (Instituto Nacional de Tecnologia Industrial) que avalia o pedido de tipificação.
Diferente do Brasil onde é utilizada todas as modalidades possíveis de Drawback (Suspensão, Isenção e Restituição), na Argentina a modalidade utilizada nas operações de Drawback é o de restituição das tarifas pagas na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo das mercadorias exportadas.
O processo de Drawback na Argentina passa por três etapas, sendo: a tipificação, a verificação e a liquidação.
Na tipificação o exportador apresenta um formulário as autoridades, com as informações da mercadoria importada e exportada, processo produtivo e relação dos insumos. Após a análise do pedido a secretaria emite o certificado de tipificação de Drawback.
Na etapa de verificação, o beneficiário do regime deve submeter as mercadorias exportadas para verificação, declarando os despachos dos insumos importados e utilizados no processo produtivo da mercadoria exportada.
Na terceira e última etapa é feita a liquidação, realizada pela Direção Geral das Aduana, onde o exportador recebe a restituição das tarifas pagas nas importações de insumos.
Artigo publicado por:
Bruno Goudel
Coordenador de Importação e entusiasta de Comércio Exterior na MASTERSUL COMEX
fonte: https://www.linkedin.com/pulse/estudo-comparado-entre-o-regime-aduaneiro-especial-de-bruno-goudel?published=t