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Notícias do Comércio Exterior – DI única


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Declaração de Importação Única – DI

Do conceito:

O conhecimento de carga original constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria (Art. 554 do RA).

Em regra, cada conhecimento de carga deverá corresponder a uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Art. 555 do RA).

O Art. 68 da Instrução Normativa nº 680/2006 estabelece os casos em que é possível o registro de uma única declaração de importação (DI ÚNICA) para mais de um conhecimento de carga, quando:

I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou

b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e

II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

 

Etapas e Procedimentos:

1º Etapa:

Conforme art. 69 da IN 680/06 a autorização para utilizar a DI ÚNICA deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.

Dependendo da unidade da RFB a análise e autorização leva em média 5 a 7 dias.
Abertura de Processo Administrativo.

2º Etapa:

Registro da DI (§1º, §2º e §3º do art. 69 da IN 680/06), vinculando o processo administrativo. (Em regra, a parametrização é em canal diferente de verde)

O número dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais de frete e do seguro devem ser declarados em campo próprio na DI.

Na hipótese de embarque fracionado (chegada dos embarques em momentos distintos) a DI deverá ser retificada em razão da chegada de cada fração importada (campo informações complementares Art. 22 da IN 327/2003).

 

Dos documentos:

Requerimento (Pedido de autorização) fundamentada de acordo com os casos previstos no art. 68 da IN 680/06, com informações da operação e mercadorias que serão amparadas pela DI ÚNICA. (Obs. Tendo a mercadoria EX-Tarifário, o mesmo deve ser informado no pedido);

Demais documentos de Instrução do despacho: Fatura Comercial, Romaneio de Carga (packing list) e conhecimento de carga.

 

Entrega Antecipada:

Caso necessário entrega antecipada a mesma deve ser requerida (solicitada), devendo ser autorizada pelo responsável pelo despacho. Observando as hipóteses previstas no art. 47 da IN 680/06.

 

Perícia/Laudo Técnico:

O Auditor-fiscal da Receita Federal poderá solicitar perícia no caso de dúvidas quanto a identificação ou quantificação da mercadoria. (art. 813 do RA e IN 1.800/18).

 

Desembaraço:

Após os procedimentos fiscais, como: análise documental, conferência física e análise do laudo técnico a DI é desembaraçada.

Na imagem, você confere o processo por etapas:

 

Atualizações e Legislações do Comércio Exterior

PUBLICADO DOU 04/10/2019

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Alfandega, nos termos e condições da Portaria RFB nº 3.518/2011 c/c IN SRF nº 106/2000, em caráter precário e a título permanente, até 30/06/2044, o Terminal de Líquidos a Granel (Terlig) constituído pela Instalação Portuária de Uso Público situada na Ilha de Barnabé, s/nº, na margem esquerda do Porto Organizado de Santos, em Santos-SP, que se destina à armazenagem de granéis líquidos em operações de exportação e de importação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos Fitossanitários para Pinus spp. (pinus) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do Mercosul, aprovados pela Resolução Mercosul/GMC/Res. nº 13/2018. Revoga a IN nº 38/2016.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de autorização pela CIBio para liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados da classe de risco 1 que já tenham sido aprovados anteriormente na CTNBio para fins de avaliações experimentais em liberações planejadas, com subsequente notificação à CTNBio. Revoga a Resolução Normativa nº 8/2009.

PUBLICADO DOU 03/10/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios para definição dos portos de desembarque obrigatório de atuns e afins no litoral brasileiro.

PORTARIA Nº 2.023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Retificação da Portaria Secint nº 2.023/2019, alterando para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários.

PORTARIA Nº 2.024, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Retificação do art. 14 da Portaria Secint nº 2.024/2019, referente à revogação dos ex-tarifários que especifica.

PORTARIA Nº 2.024, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Retificação do art. 1º da Portaria Secint nº 2.024/2019, que altera para zero por cento, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários.

PORTARIA Nº 4.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens NCM 0703.20.10 e 0703.20.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante especificado.

RESOLUÇÃO Nº 2.735, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe que as vacinas influenza a serem comercializadas ou utilizadas no Brasil na temporada de influenza de 2020 deverão estar em conformidade com o disposto nesta Resolução.

 

PUBLICADO DOU 30/09/2019

LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019
Faz saber as partes vetadas da Lei nº 13.860/2019, publicada no DOU de 19/07/2019, que dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

RESOLUÇÃO – RDC Nº 308, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Resolução RDC nº 255/2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Fonte: pr.gov


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