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Regime Aduaneiro Especial – Entreposto Aduaneiro


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O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado, com a suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

O regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro foi instituído pelo Decreto Lei n° 37/66, posteriormente revogado pelo Decreto Lei n° 1.455/76, e alterada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001:

“Art. 69.  Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:

“Art. 9o  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.” (NR)

“Art. 10.  O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:”

 

O regime está regulamento nos artigos 404 a 419 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), e instruído pela Instrução Normativa SRF N° 241/2002.

Alguns pontos importantes sobre este regime:

– O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de

mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

– O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em

declaração de admissão (DA) formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

– O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias

constantes na respectiva declaração de admissão.

 

– A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Podendo em casos especiais ser prorrogado, com o limite máximo de três anos.

 

– Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime de entreposto poderá efetuar o despacho para consumo.

 

– Após o desembaraço da DA (declaração de admissão) é possível fazer o registro da DI (Declaração de Importação) para a nacionalização dos itens entrepostados, podendo ser feita a nacionalização parcial.

 

Quer saber mais sobre Classificação Fiscal de Mercadoria no comércio exterior?
Baixe gratuitamente o nosso e-book aqui e conheça.

 


 

Bruno Goudel
Consultor Aduaneiro na MasterSul Comex

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