Publicado no DOU em 04/04/2018 o Decreto n° 9.326, de Abril de 2018, que promulga o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotados pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013 (Conferência Ministerial da OMC, Bali 2013)
O acordo tem como objetivo criar uma cooperação efetiva entre os Membros, facilitando o comércio e formalidades aduaneiras.
Destaco alguns dispositivos do acordo:
Art. 1: Publicação e Disponibilidade da Informação
Devendo cada membro publicar, para o acesso dos demais membros, informações dos procedimentos de importação, exportação e trânsito.
Devendo os membros disponibilizar e manter atualizado informações na internet.
Art. 4: Procedimentos de Recurso e Revisão
Cada membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa tenha o direito:
– A uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão;
– A uma revisão ou recurso judicial da decisão.
Art. 5 Outras medidas para aumentar imparcialidade, a não descriminação e a transparência
Um membro informará imediatamente ao transportador ou importador em caso de retenção para inspeção, pela Aduana ou qualquer outra autoridade competente, de bens declarados para importação.
Art. 6: Disciplina sobre taxas e encargos incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas, e sobre penalidades
Art. 7: Liberação e Despacho Aduaneiro de Bens
– Processamento Antecipado antes da chegada dos bens, com objetivo de agilizar a liberação de bens quando da sua chegada.
– Separação entre a liberação dos bens e a determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos. Devendo cada membro adotar procedimentos que permitam a liberação dos bens antes da determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos.
– Gestão de risco, cada membro adotará ou manterá, na medida do possível, um sistema de gestão de risco para controle aduaneiro.
– Auditoria pós-despacho aduaneiro, para tornar mais ágil a liberação dos bens, os membros adotaram mecanismo de auditoria posterior ao despacho aduaneiro para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros aplicáveis.
– Estabelecimento e publicação do tempo médio de liberação, os membros são incentivados a calcular e publicar o tempo médio necessário para a liberação de bens.
– Medidas de facilitação do comércio para operadores autorizados, cada membro estabelecerá medidas adicionais de facilitação do comércio relacionadas a formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, para os comerciantes que atendam a critérios específicos.
Art. 8: Cooperação entre órgãos de fronteira
Cada membro assegurará que as suas autoridades e órgãos responsáveis por controles de fronteira e por procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de bens cooperem entre si e coordenem as suas atividades a fim de facilitar o comércio.
O Acordo de facilitação na Integra, consta no Decreto 9.326/2018.
Observamos que o Brasil, mesmo antes da promulgação do acordo, através da Receita Federal, já vem realizando ações com o objetivo de facilitar o comércio e os procedimentos relacionados as operações de importação e exportação, cito algumas dessas ações:
*Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex)
*OEA – Operador Econômico Autorizado – Instrução Normativa RFB N° 1.598/2015.
*Instrução Normativa SRF n° 680/2006 – Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação, destaco aqui a alteração através da IN n° 1.759/2017.
*DU-E – Declaração única de Exportação, substituindo a DE, DSE e o RE.
*DUIMP – Declaração Única de Importação, previsto para ser implementado ainda em 2018, para substituição da DI e DSI.