Destinado a empresas que deverão estar devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no SISCOMEX, a concessão do regime de Drawback considera três fatores: 1) a relação entre o insumo a ser importado ou adquirido no mercado interno e o produto destinado à exportação; 2) o histórico da empresa exportadora em termos de regularidade no cumprimento do regime (se já usufruir do mesmo); 3) a agregação de valor e resultado da operação (o total das exportações deduzido dos insumos adquiridos deve ser positivo).
Entretanto, uma dúvida comum entre as empresas é: deve-se apresentar algum documento impresso na comprovação das operações de drawback?
A comprovação
Não há necessidade de apresentação de documentos impressos na habilitação e comprovação das operações de drawback. Contudo, durante cinco anos, as empresas deverão manter em seu poder as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais (NF), tanto de venda no mercado interno quanto de aquisição.
A liquidação do compromisso, na modalidade suspensão, é obrigatória e ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório na quantidade, valor e prazo fixados.
Caso a empresa não consiga exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em até 30 dias, contados a partir do fim da validade do Ato Concessório:
1) Devolução ao exterior do insumo importado não utilizado;
2) Destruição do insumo, sob controle aduaneiro;
3) Nacionalização com recolhimento dos tributos suspensos da parte importada dos insumos remanescentes;
4) Recolhimento dos tributos, destruição, sinistro ou devolução do insumo adquirido no mercado interno, observada a legislação de cada tributo envolvido. Essas providências deverão ser informadas no SISCOMEX Drawback WEB, na comprovação do Ato Concessório.
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