Para obter o valor aduaneiro devemos observar os seis métodos de valoração aduaneira constantes no Acordo sobre a implementação do Artigo VII do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio)
Dos Métodos:
1° – Valor da Transação – o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadoriasem uma venda para exportação para o país de importação, desde que:
(iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;
2° – Valor da transação de mercadorias idênticas.
3° – Valor da transação de mercadorias similares.
4° – Valor de revenda da mercadoria importada (Idêntica ou similar no pais do Importador)
5° – Valor computado – será a soma: a) custo de produção; b) montante para lucros e despesas; c) custo das demais despesas.
6° – Critérios razoáveis – de acordo com o AVA e dados disponíveis no pais de importação.
Além dos métodos citados acima, para determinar o valor aduaneiro devemos considerar também o Artigo 8 do AVA “deverão ser acrescentados ao preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas” (1° método)
Trechos da legislação aduaneira (interna) que trata da valoração aduaneira:
*Instrução Normativa n° 327/2003 (Estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas)
Art. 21. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, não será admitido desconto relativo a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
*Regulamento Aduaneiro (Decreto 6975/2009):
Do Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II – os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 7
Da Fatura Comercial
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
Destaco o inc. XI do Art. 557 do RA, pois na fatura comercial deve conter a informação do desconto concedido entre exportador e importador. Considerando os métodos de valoração (AVA), destacando o 1° método – Valor da Transação, entendo que o desconto concedido pelo exportador ao importador não deve ser incluído no valor aduaneiro, desde que não afete substancialmente o valor da mercadoria.
O 1° método de valoração aduaneira estabelece que o valor da transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ou seja, o valor de desconto concedido não será pago ao exportador.
Cabe ressaltar que a informação do desconto deve constar na fatura comercial, e o fato da decisão de afetar substancialmente o valor da mercadoria, para efeito do desconto, fica a critério da fiscalização.
Artigo publicado por:
Bruno Goudel
Coordenador de Importação e entusiasta de Comércio Exterior na MASTERSUL COMEX