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Desconto Comercial da Mercadoria X Valor Aduaneiro


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Para obter o valor aduaneiro devemos observar os seis métodos de valoração aduaneira constantes no Acordo sobre a implementação do Artigo VII do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio)

Dos Métodos:

1° – Valor da Transação – o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadoriasem uma venda para exportação para o país de importação, desde que:

(iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

2° – Valor da transação de mercadorias idênticas.

3° – Valor da transação de mercadorias similares.

4° – Valor de revenda da mercadoria importada (Idêntica ou similar no pais do Importador)

5° – Valor computado – será a soma: a) custo de produção; b) montante para lucros e despesas; c) custo das demais despesas.

6° – Critérios razoáveis – de acordo com o AVA e dados disponíveis no pais de importação.

Além dos métodos citados acima, para determinar o valor aduaneiro devemos considerar também o Artigo 8 do AVA “deverão ser acrescentados ao preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas” (1° método)

Trechos da legislação aduaneira (interna) que trata da valoração aduaneira:

*Instrução Normativa n° 327/2003 (Estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas)

Art. 21. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, não será admitido desconto relativo a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura comercial.

*Regulamento Aduaneiro (Decreto 6975/2009):

Do Valor Aduaneiro 

Art. 76.  Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único.  O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 

Art. 79.  Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

II – os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 7

Da Fatura Comercial 

Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

Destaco o inc. XI do Art. 557 do RA, pois na fatura comercial deve conter a informação do desconto concedido entre exportador e importador. Considerando os métodos de valoração (AVA), destacando o 1° método – Valor da Transação, entendo que o desconto concedido pelo exportador ao importador não deve ser incluído no valor aduaneiro, desde que não afete substancialmente o valor da mercadoria.

O 1° método de valoração aduaneira estabelece que o valor da transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ou seja, o valor de desconto concedido não será pago ao exportador.

Cabe ressaltar que a informação do desconto deve constar na fatura comercial, e o fato da decisão de afetar substancialmente o valor da mercadoria, para efeito do desconto, fica a critério da fiscalização.

Artigo publicado por:
Bruno Goudel

Coordenador de Importação e entusiasta de Comércio Exterior na MASTERSUL COMEX

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