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REVOGADA MEDIDA PROVISÓRIA N° 774


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A presidência da república publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória 794, que revoga a medida provisória 774.

 

A MP 774 em vigor desde 1° de Julho isentava o acréscimo de 1% na COFINS—IMPORTAÇÃO, publicada em março/2017 esta MP revogava o §21 do Art. 8° da Lei n° 10.865/2004 que trata do acréscimo.

Abaixo segue o trecho da publicação que trata dessa alteração.


Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

I –  2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II –  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

“Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

“Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

  1. a) os incisos I e II do capute os  1º e § 2º do art. 7º;
  2. b) os  1º a § 11 do art. 8º;
  3. c) o inciso VIII do capute os  1º, § 4ºa § 6º e § 17 do art. 9º; e
  4. d) os Anexos Ie

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília,  30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 – Edição extra

 

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