A presidência da república publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória 794, que revoga a medida provisória 774.
A MP 774 em vigor desde 1° de Julho isentava o acréscimo de 1% na COFINS—IMPORTAÇÃO, publicada em março/2017 esta MP revogava o §21 do Art. 8° da Lei n° 10.865/2004 que trata do acréscimo.
Abaixo segue o trecho da publicação que trata dessa alteração.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
I – 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)
“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)
“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
- a) os incisos I e II do capute os 1º e § 2º do art. 7º;
- b) os 1º a § 11 do art. 8º;
- c) o inciso VIII do capute os 1º, § 4ºa § 6º e § 17 do art. 9º; e
- d) os Anexos Ie
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 – Edição extra