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Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE)


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A Instrução Normativa n° 1.813/2018 publicada no DOU de 17/07/2018 alterando a Instrução Normativa n° 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação, trouxe à tona o módulo “Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE)”.

O módulo do PCCE está sendo desenvolvido no âmbito do portal único de comércio exterior, tendo como objetivo reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior. Um dos tributos previsto para pagamento através do PCCE, após sua implementação, é o ICMS/importação.

A alteração na IN 680/2006 possibilita o tratamento do ICMS/importação através do PCCE, assim que implementado, dispensando o importador de apresentar a declaração e comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, conforme abaixo:

«Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS

Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.»

A intenção do PCCE é centralizar o pagamento de todos os tributos e despesas incidentes na operação de comércio exterior, tanto dos órgãos públicos como das empresas privadas, por exemplo: armazenagem, Despachante Aduaneiro, Infraero, agente de carga, transportador, entre outros.

Apresentação completa do projeto PCCE

 


BRUNO GOUDEL

Consultor Aduaneiro na MASTERSUL COMEX

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