Foi publicado no DOU de 11/12/2018 a Lei nº 13.755/2018 que dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, instituindo o regime tributário para a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.
Será concedido a isenção do imposto de importação (II) para os produtos quando destinados à industrialização de produtos automotivos. O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção por classificação fiscal (NCM).
Poderão ser beneficiários do regime tributário as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos.
A isenção do II fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.
Esta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
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