A Portaria CAT n° 108/2013 trata-se de uma Regime Especial específico para a cidade de São Paulo. Com ele, é possível suspender o ICMS de forma total ou parcial no momento da saída da carga.
O objetivo desse Regime é minimizar os problemas criados com o acumulo de crédito dos contribuintes a partir da vigência da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, pela qual a alíquota de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas passou a ser de 4%.
QUEM PODE SOLICITAR A PORTARIA CAT?
Podem solicitar este Regime os estabelecimentos localizados em São Paulo que promovam o desembarque e o desembaraço aduaneiro no território paulista, nas operações que resultem saldos elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
A concessão do regime fica acondicionada a que o estabelecimento importador:
1 – Seja emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adote a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
2 – Esteja em situação regular perante o fisco; e
3 – Não possua débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado, débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias, débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e imposição de Multa.
O estabelecimento deverá requerer o regime especial com base nas regras que constam na Portaria CAT 43/2007.
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